Ou seja, acredito que a finalidade do legislador não seria de mudar a natureza dos créditos, se fosse, faria de modo expresso, como no exemplo citado acima. A garantia da dívida continuar com a mesma natureza, garante ao cessionário, no caso de dívidas quanto ao imóvel, a exceção a regra de impenhorabilidade do bem de família, acredito que é um mecanismo de segurança.
Creio eu que caso fosse diferente, seria inviável essas operações, pois o risco de calote seria tão alto, o deságio pago em relação a dívida seria gigante e então condomínios pequenos que geralmente não tem apoio jurídico, ficariam reféns de devedores do condomínio e os terceiros adimplentes poderiam sofrer sérios riscos quanto a patrimônio do condomínio.
Também é entendimento do STJ quanto a não modificação da natureza dos créditos, sendo unanimidade no RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.452 - RJ (2015/0232612-1).
Após a cessão, o devedor, no caso condômino, não deve nada para o condomínio (pessoa jurídica), mas deve para o cessionário. Sendo assim, se tornará adimplente em relação ao primeiro e inadimplente quanto ao segundo.
Tendo esse pressuposto, podemos entender que ele se torna titular dos mesmo direitos garantidos ao condômino adimplente.
A opção de ceder os créditos gera privilégios de o condomínio não ter que arcar com a mora do recebimento da dívida, mas também gera a obrigação de "devolver" os direitos garantidos a aquele condômino.